sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

BENFICA : 28/02/1904 - 28/02/2025 


O Benfica celebra hoje o seu 121ª aniversário. 

Um Clube que nasceu do Povo, para o Povo, que vive de conquistas e para conquistar.

Ao longo destes 121 anos muitos contratempos foram ultrapassados. 

Por várias vezes, nos tentaram derrubar. Algumas vezes chegámos perto de cair. Com mais força nos levantámos. A tudo resistimos galhardamente. Inúmeras vezes nos reinventámos.

Competimos, não guerreamos.

O Benfica é o maior Clube Português, um dos maiores da Europa e do Mundo...doa a quem doer.

A grandeza de um Clube, também se mede pelas invejas que provoca, pelas tentativas de "assassinato" perpetradas pelos mais pequenos, que querem tomar o seu lugar, e pela resiliência com que a tudo resiste. O Benfica não é só grande. É ENORME .

Parafraseando o Carlos Manuel : " Faz hoje 121 anos, a grande invenção da história da Humanidade, o Sport Lisboa e Benfica..."   

Parabéns ao Benfica, parabéns a todos os Benfiquistas.

SOU DO BENFICA E ISSO ME ENVAIDECE...
...
SER BENFIQUISTA
É TER NA ALMA A CHAMA IMENSA
QUE NOS CONQUISTA
E LEVA À PALMA A LUZ INTENSA...

PRIMEIRO HINO DO SPORT LISBOA E BENFICA, 1928 a 1929, depois censurado pelo regime :

 «Todos por um!» eis a divisa,
Do velho Clube Campeão,
Que um nobre esforço imortaliza,
Em gloriosa tradição.

Olhando altivo o seu passado,
Pode ter fé no seu futuro.
Pois conservou imaculado
Um ideal sincero e puro.

REFRÃO

Avante, avante p'lo Benfica,
Que uma aura triunfante Glorifica!
E vós, ó rapazes, com fogo sagrado,
Honrai agora os ases
Que nos honraram o passado!


Avante, avante p'lo Benfica,
Que uma aura triunfante Glorifica!
E vós, ó rapazes, com fogo sagrado,
Honrai agora os ases
Que nos honraram o passado!


Olhemos fitos essa Águia altiva,
Essa Águia heráldica e suprema,
Padrão da raça ardente e viva,
Erguendo ao alto o nosso emblema!

Com sacrifício e devoção
Com decisão serena e calma,
Dêmos-lhe o nosso coração!
Dêmos-lhe a fé! 
Dêmos-lhe a alma!

REFRÃO
Avante, avante p'lo Benfica,
Que uma aura triunfante Glorifica!
E vós, ó rapazes, com fogo sagrado,
Honrai agora os ases
Que nos honraram o passado!


Avante, avante p'lo Benfica,
Que uma aura triunfante Glorifica!
E vós, ó rapazes, com fogo sagrado,
Honrai agora os ases
Que nos honraram o passado!


Letra: Félix Bermudes

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OBS : Resultado positivo de 40,3M€ no 1º semestre. Era esperado.

OBS 2 : Gostava de ver as imagens, do fora de jogo tirado ao Gil Vicente, pela tal câmara inversa. Nem que estivesse numa marquise, num varandim...ou mesmo em varandas...
O badalhoco presidente maqueiro, pode mandar colocar mais uns autocolantes na carroça, e contar mais umas anedotas sobre "jogar à Sueca" com aquele coaxar de sapo manso.

VIVA O BENFICA
SEMPRE PELO BENFICA

MUITOS PARABÉNS POR EXISTIRES, BENFICA .





quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Benfica: Simplesmente maravilhoso


ISTO É A MAGIA E A FORÇA BENFIQUISTA
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Benfica vs Braga - Taça de Portugal - 8ºs de final


Benfica  1  *  0  Braga
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Nuno Almeida vai apitar o encontro entre Benfica e SC Braga (esta quarta-feira, às 20.45 horas).

O árbitro da Associação de Futebol do Algarve será auxiliado por André Campos e Pedro Felisberto e terá Hélder Carvalho como quarto árbitro. 

O VAR estará a cargo de André Narciso, com Paulo Brás no AVAR.

Constituição das equipas:
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BENFICA: Samuel Soares, Álvaro Carreras, António Silva, Otamendi, Tomás Araújo, Dahl, Aursnes, Kökcü, Aktürkoglu, Bruma e Pavlidis.
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SUPLENTES BENFICA: Trubin, Amdouni, Arthur Cabral, Barreiro, Belotti, Nuno Félix, Schjelderup, Leandro Santos, João Rego.
SP. BRAGA: Hornicek, Chissumba, Paulo Oliveira, Arrey-Mbi, Victor Gómez, João Moutinho, Gorby, Ricardo Horta, Racic, Roger e El Ouazzani.
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SUPLENTES SP. BRAGA: Tiago Sá, Bambu, João Ferreira, Adrián Marín, Gharbi, Fran Navarro, Diego, Gabri Martínez, João Vasconcelos.
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Braga eliminado

Benfica nas meias finais da Taça de Portugal.
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Câmeras onde?

DÚVIDAS REAIS

 

terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

Renato Sanches já treina.


Uma boa notícia. Oxalá ainda nos consiga ajudar a vencer a Taça de Portugal e o campeonato.
Acredito que sim
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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

Estatutos do Benfica (Futuros )

Novos estatutos do Benfica vão ser votados em 08 de março

Os trabalhos da reunião magna, que terá como ponto único da ordem de trabalhos a votação da proposta final de revisão dos estatutos do Benfica, começam às 09:30 e terminam às 22:30.

Benfica divulga versão final dos estatutos que será votada na próxima Assembleia Geral.

Foi divulgada a versão final dos estatutos do Benfica, que será votada em março, em Assembleia Geral, e que irá colocar um ponto final na revisão estatutária do clube da Luz. Depois dos sócios se terem reunido três vezes para debater o tema, e do prazo de 30 dias de consulta, foi agora conhecido o documento que vai a votos.

...

ESTATUTOS DA

SPORT LISBOA E BENFICA – FUTEBOL, SAD

CAPÍTULO I

NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

Artigo 1.º

Natureza e Denominação

1. A sociedade tem a natureza de sociedade anónima desportiva e adota a denominação de

“SPORT LISBOA E BENFICA – FUTEBOL, SAD”.

2. A sociedade resulta, nos termos da alínea b) do artigo terceiro do Decreto-Lei número

sessenta e sete barra noventa e sete, de três de abril, da personalização jurídica da equipa

do Sport Lisboa e Benfica que participa nas competições profissionais de futebol, sendo

clube fundador, para os efeitos do disposto na lei, o Sport Lisboa e Benfica.

Artigo 2.º

Sede

1. A sociedade tem a sua sede social em Lisboa no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, Avenida

Eusébio da Silva Ferreira, freguesia de S. Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.

2/17

2. O Conselho de Administração pode, sem o consentimento prévio da Assembleia Geral,

deslocar a sua sede para outro local dentro do concelho de Lisboa.

3. A transferência da sede para o estrangeiro só poderá ser deliberada por quatro quintos dos

votos correspondentes ao capital social.

4. O Conselho de Administração pode, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral,

criar e extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.

Artigo 3.º

Objeto Social

1. A sociedade tem por objeto a participação nas competições profissionais de futebol, a

promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de

atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol.

2. A sociedade pode adquirir participações como sócio de responsabilidade limitada em

sociedades com objeto social diferente do seu, mesmo que reguladas por leis especiais, ou

participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de

interesse económico, consórcios ou quaisquer outros tipos de associação, temporária ou

permanente.

CAPÍTULO II

CAPITAL SOCIAL, AÇÕES E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS

Artigo 4.º

Capital Social

1. O capital social integralmente subscrito e realizado é de euros 115.000.000,00, está dividido

em 23.000.000 ações.

2. O Conselho de Administração pode, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e mediante

prévia autorização da Assembleia Geral, e observando o que desta constar, elevar o capital

social, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao limite de cinquenta milhões

3/17

de euros, fixando as condições das emissões, bem como as formas e os prazos para exercício

do direito de preferência dos acionistas.

Artigo 5.º

Valor Nominal, Natureza e Representação das Ações

1. As ações têm o valor nominal de cinco euros cada uma.

2. Todas as ações são nominativas, independentemente de imposição legal.

3. As ações são escriturais, salvo se a deliberação de aumento do capital social subjacente à

respetiva emissão o deliberar diferentemente.

4. Caso sejam convertidas em tituladas, as ações poderão ser representadas por títulos de uma,

cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil ou múltiplos de mil ações.

5. Em caso de representação titulada, os títulos serão assinados por dois administradores,

ainda que por chancela.

6. As ações tituladas são convertíveis em escriturais e reciprocamente nos termos e limites

permitidos por lei.

Artigo 6.º

Categorias de Ações

1. As ações da sociedade são de duas categorias: a categoria A e a categoria B, possuindo as

ações da categoria A os privilégios consignados na lei e nos presentes estatutos e sendo as

ações da categoria B ações ordinárias.

2. São ações da categoria A as subscritas diretamente pelo Sport Lisboa e Benfica e enquanto

se mantiverem na sua titularidade; são ações da categoria B as restantes.

3. Sempre que, por virtude de alienação ou aquisição, haja mudança de categoria das ações,

deve a sociedade efetuar as comunicações exigidas por lei.

4. A sociedade poderá ainda emitir ações preferenciais sem voto, remíveis ou não, conforme

for determinado na deliberação subjacente à respetiva criação.

4/17

5. A remição far-se-á nos termos fixados pela lei e de harmonia com o que for estabelecido na

deliberação relativa à criação das ações preferenciais, ficando autorizado prémio de

remição, com o valor que for fixado nessa deliberação.

Artigo 6.º-A

Comunicação de Acordos Parassociais e Prestação de Informação

1. Os acionistas que subscrevam qualquer acordo parassocial respeitante à Sociedade devem,

nos cinco dias posteriores à respetiva celebração, enviar ao Conselho de Administração uma

cópia integral do mesmo.

2. Qualquer acionista que seja qualificado como entidade concorrente ou que mantenha

relação significativa com qualquer entidade concorrente deve prestar ao Conselho de

Administração, por escrito e num prazo não superior a dez dias, as informações que esse

órgão social venha a solicitar com relação à participação desse acionista na Sociedade e aos

aspetos relacionados com essa participação que o Conselho de Administração entenda

relevantes para dar cumprimento ao disposto nestes estatutos, de forma atual, completa,

verdadeira, clara, objetiva e lícita.

3. Toda a informação disponibilizada nos termos do número anterior será mantida em estrita

confidencialidade pelo Conselho de Administração, não podendo ser disponibilizado a

terceiros, salvo nos termos legalmente admitidos.

Artigo 7.º

Direitos de Preferência nos Aumentos de Capital

1. Nos aumentos de capital, por entradas em dinheiro, os acionistas da sociedade terão direito

de preferência na subscrição das novas ações, sem prejuízo do disposto no número 3.

2. A preferência que seja exercida pelo Sport Lisboa e Benfica será satisfeita por ações da

categoria A e a que seja exercida por outros acionistas por ações da categoria B.

3. Nos aumentos de capital, por entradas em dinheiro, os associados do Sport Lisboa e Benfica

poderão ter direito de preferência na subscrição das novas ações, de acordo com as regras

previstas no número seguinte.

5/17

4. Sem prejuízo da possibilidade de supressão ou limitação do direito de preferência dos

acionistas nos termos do art. 460.º do Código das Sociedades Comerciais, nos aumentos de

capital por entradas em dinheiro a Assembleia Geral pode, mediante proposta do Conselho

de Administração, reservar os mesmos, no todo ou em parte, para subscrição exclusiva pelos

sócios do Sport Lisboa e Benfica.

Artigo 8.º

Obrigações e Outros Valores Mobiliários

1. A sociedade pode emitir obrigações e outros valores mobiliários que não sejam ações em

qualquer modalidade e forma legalmente admissível.

2. A emissão pode ser deliberada pelo Conselho de Administração, com o parecer favorável do

Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 9.º

Participação e Direito de Voto

1. Têm direito de participar na Assembleia Geral aqueles que comprovarem, pela forma ou

formas legalmente admitidas, que são titulares ou representam titulares de ações da

sociedade que confiram direito a pelo menos um voto e que o sejam desde, pelo menos, o

quinto dos dias úteis que precedam a data da Assembleia.

2. A comprovação referida no número antecedente e o documento de agrupamento de ações

para efeitos de voto, devem ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e

recebidos na sociedade até ao início da mesma, salvo se, na convocatória, se estabelecer

prazo mais longo, o qual não poderá, em caso algum, exceder o segundo dia útil anterior à

data marcada para a Assembleia Geral.

6/17

3. A cada cinquenta ações corresponde um voto, só sendo consideradas para efeitos de voto

as ações já detidas à data referida no número um.

4. É permitido o voto por correspondência, podendo ainda ser permitido o voto por meios

eletrónicos caso o Presidente da Assembleia Geral determine, previamente à respetiva

convocação, que se encontram reunidas as condições destinadas a garantir a respetiva

segurança e fiabilidade.

5. Serão considerados os votos por correspondência que sejam expedidos por carta registada

com aviso de receção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e recebidos na

sede da sociedade até ao terceiro dia útil anterior à data da Assembleia Geral.

6. A carta registada referida no número anterior deve obrigatoriamente conter a menção “voto

por correspondência” e a indicação da Assembleia Geral a que respeita e no seu interior

deverão ser colocados: (i) declarações de voto relativas a cada um dos pontos da respetiva

ordem de trabalhos, encerradas em subscrito fechado e sem qualquer identificação do

remetente; (ii) carta assinada pelo acionista, o qual deve, caso seja pessoa singular, indicar

o número, data de emissão e entidade emitente de documento de identificação e, caso seja

pessoa coletiva, indicar a qualidade do representante; (iii) o documento referido no número

um.

7. O subscrito referido no número anterior será aberto no decurso da Assembleia Geral.

8. A presença em Assembleia Geral do acionista que tenha optado por exercer o seu direito de

voto por correspondência, ou de seu representante, é considerada como revogação do voto

por correspondência emitido.

9. Os votos emitidos por correspondência valerão como votos contra em relação a propostas

de deliberação apresentadas ou alteradas ulteriormente à emissão do voto, salvo no caso

de deliberações eletivas, em que tais votos são considerados como não emitidos.

10. A assistência e participação na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia por

titulares de valores mobiliários que não sejam ações das categorias A e B depende de

autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mas a assembleia pode revogar

essa autorização.

7/17

Artigo 10.º

Representação

1. Os acionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral.

2. Os instrumentos de representação voluntária de acionista em Assembleia Geral deverão ser

entregues na Sociedade, dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3. As pessoas coletivas podem ser representadas na Assembleia Geral pelas pessoas que para

o efeito nomearem, por simples carta, a ser entregue ao Presidente da Mesa, nos mesmos

termos dos estabelecidos no número anterior.

4. Os instrumentos de representação e as cartas referidas nos números dois e três do presente

artigo devem ser recebidas na Sociedade até ao início da Assembleia Geral.

Artigo 11.º

Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos pela

Assembleia Geral, podendo ainda ser eleito um Vice-Presidente.

2. O mandato é de quatro exercícios e é renovável, por uma ou mais vezes.

Artigo 12.º

Quórum Constitutivo

A Assembleia Geral não pode, em qualquer caso, funcionar nem deliberar, em primeira

convocação, sem que esteja representada a totalidade das ações da categoria A.

Artigo 13.º

Deliberações

1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos emitidos, salvo

quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.

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2. É necessária a unanimidade dos votos estatutariamente correspondentes às ações da

categoria A para serem aprovadas deliberações da Assembleia Geral, reunida em primeira

ou em segunda convocação, sobre as seguintes matérias:

a) aquisição, direta ou indireta, de ações representativas de mais de 2% (dois por cento) do

capital social da Sociedade por uma entidade concorrente, devendo um eventual posterior

reforço da posição acionista, de forma direta ou indireta, ser sujeito ao mesmo processo de

aprovação caso as ações a adquirir representem mais de 2% (dois por cento) do capital social

da Sociedade;

b) alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou dissolução da Sociedade, supressão

ou limitação do direito de preferência, mudança da localização da sede social da Sociedade

e dos símbolos do Sport Lisboa e Benfica, desde o seu emblema ao seu equipamento.

3. As ações da categoria A conferem sempre ao Sport Lisboa e Benfica o poder de designar pelo

menos um dos membros do Conselho de Administração da Sociedade, com direito de veto

das deliberações que tenham objeto idêntico ao da alínea (b) do número anterior.

4. Para efeito destes estatutos:

a) “entidade concorrente” significa qualquer entidade, independentemente da sua forma ou

natureza, que desenvolva, no todo ou em parte, atividade que consista na participação em

competições profissionais de futebol, na promoção e organização de espetáculos

desportivos ou no fomento ou desenvolvimento, ainda que indiretamente, de atividades

relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol em

Portugal ou no estrangeiro (“atividade relevante”). Presume-se ainda concorrente (i)

qualquer pessoa ou entidade à qual, nos termos do art. 20.º do Código dos Valores

Mobiliários e independentemente da sua natureza ou tipo ou de se tratar de pessoa coletiva

ou singular, sejam imputáveis direitos de voto numa entidade concorrente, (ii) qualquer

entidade, independentemente da sua natureza ou tipo, na qual uma entidade concorrente

participe de forma direta ou indireta, e (iii) qualquer pessoa que desempenhe o exercício de

cargos sociais ou cargos de direção numa entidade concorrente ou numa entidade, direta

ou indiretamente, detida pela entidade concorrente. Para evitar quaisquer dúvidas, não se

considera como entidade concorrente o Sport Lisboa e Benfica, qualquer entidade

participada pelo Sport Lisboa e Benfica ou relativamente à qual a Sociedade exerça influência

dominante, de acordo com os critérios previstos na lei.

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A qualidade de entidade concorrente pode existir em momento prévio à aquisição da

participação ou ser adquirida em momento posterior. Neste caso, aplica-se, com as

necessárias adaptações, o procedimento descrito para a aquisição da participação,

nomeadamente as consequências previstas no número 6 e seguintes.

b) “direta ou indireta” significa qualquer aquisição ou detenção direta ou qualquer outra

situação da qual decorra imputação de direitos de voto inerentes a ações de uma entidade

a outra entidade, aplicando-se para o efeito o disposto no art. 20.º do Código dos Valores

Mobiliários.

Para aferir a qualidade de “entidade concorrente” ou a existência de uma relação “direta ou

indireta”, o Sport Lisboa e Benfica pode solicitar informação por escrito às entidades em

causa, sobre as mesmas ou entidades consigo relacionadas e respetivas atividades, sendo

devida ao Sport Lisboa e Benfica, em resposta aos seus pedidos, informação atual, completa,

verdadeira, clara, objetiva e lícita, de forma satisfatória para aquele se poder pronunciar,

sem prejuízo das limitações legais à divulgação da informação em causa decorrentes da sua

natureza.

5. As ações da categoria B detidas sem autorização prévia concedida nos termos do Artigo 13.º,

n.º 2, al. a) nos casos em que esta seja exigida por entidade concorrente:

a) Podem ser amortizadas, sem dependência do consentimento do respetivo titular, nos

termos e com os limites previstos na lei e nos números seguintes;

b) Não conferem ao respetivo titular quaisquer direitos, decorrentes da lei ou destes estatutos,

que de outro modo seriam inerentes à titularidade das ações em causa.

6. As ações da categoria B a amortizar de acordo com o previsto no número anterior podem

ser amortizadas pelo seu valor nominal ou pelo seu preço médio ponderado apurado em

mercado regulamentado nos seis meses imediatamente anteriores à data em que seja

tomada a decisão de amortização, quando este seja inferior àquele.

7. No prazo máximo de trinta dias a contar da deliberação da Assembleia Geral que aprovar a

amortização das ações da categoria B adquiridas em violação do que se encontra previsto

neste artigo, o Conselho de Administração informará o(s) seu(s) titular(es), por qualquer

meio legalmente disponível, de que tais ações serão amortizadas no termo desse prazo.

8. O acionista cujas ações sejam objeto de deliberação de amortização pode suspender o

processo de amortização se, no prazo máximo de cinco dias após divulgação da informação

10/17

referida no número anterior, requerer ao Conselho de Administração, mediante notificação

por escrito, autorização para alienar as ações a amortizar, no prazo máximo de trinta dias

após a data dessa notificação, e confirmar por escrito ao Conselho de Administração até ao

termo desse prazo que procedeu à alienação das ações em causa a favor de uma entidade

que não seja qualificada como entidade concorrente.

9. Caso o previsto no número anterior não venha a ser aplicável ou a alienação das ações não

venha a ocorrer nos termos e prazos aí indicados, o Conselho de Administração promove os

atos e cumpre as formalidades legalmente necessárias para a execução da respetiva redução

de capital.

10. O pagamento ao titular das ações amortizadas do montante calculado de acordo com o

previsto no número 6 é efetuado após aquele ter comprovado ao Conselho de Administração

que as ações amortizadas já não se encontram inscritas na(s) respetiva(s) conta(s) de valores

mobiliários escriturais e tem lugar, de uma só vez ou de forma diferida, em tempo não

superior a dois anos a contar da data da amortização, mediante crédito da conta bancária

domiciliada junto de instituição de crédito autorizada a exercer atividades em Portugal, da

titularidade do titular das ações amortizadas.

CAPÍTULO IV

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 14.º

Composição

1. A Administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto

por um mínimo de três e um máximo de onze administradores, consoante for deliberado em

Assembleia Geral.

2. Os membros do conselho de Administração terão o mandato de quatro exercícios,

renovável, por uma ou mais vezes e, salvo o disposto no número seguinte, são eleitos em

Assembleia Geral.

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3. Um dos membros do Conselho de Administração será designado pelo acionista titular das

ações da categoria A mediante simples comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia

Geral, podendo a designação ser revogada pela mesma forma e só havendo lugar a eleição

se a designação não for feita.

4. Havendo alargamento do número de membros do Conselho de Administração no decurso

do mandato ou substituição que não seja total, os eleitos ou designados completarão o

mandato em curso.

5. A Assembleia Geral designará o Presidente e poderá designar um ou dois Vice-Presidentes

do Conselho de Administração; se não efetuar a designação, será esta feita, quanto ao

Presidente, e poderá sê-lo, quanto aos Vice-Presidentes, pelo próprio Conselho de

Administração.

6. A responsabilidade de cada Administrador deverá ser caucionada por alguma das formas

permitidas por lei, na importância mínima por esta fixada, mantendo-se a caução em todos

os casos de renovação do mandato.

7. O Conselho de Administração deverá proceder à substituição de qualquer Administrador

que, sem justificação aceite pelo conselho, não compareça e não se faça representar, no

decorrer de um mesmo exercício, em três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

Artigo 15.º

Competência

1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre

todos os assuntos e praticar todos os atos legalmente considerados como de exercício de

poderes de gestão.

2. O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva a gestão corrente

da Sociedade desde que, para o efeito, estabeleça a respetiva composição e forma de

funcionamento, ou poderá delegar parte dos seus poderes num ou mais administradores

delegados.

Artigo 16.º

Vinculação da Sociedade

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A Sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois Administradores;

b) Pela assinatura de um dos administradores delegados, dentro dos limites fixados na

delegação do Conselho;

c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respetivos instrumentos de

mandato;

d) Nos atos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.

Artigo 17.º

Funcionamento

1. O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado verbalmente ou por escrito,

pelo seu Presidente ou por dois vogais, quando e onde o interesse social o exigir, e pelo

menos uma vez por mês.

2. O Conselho de Administração só pode validamente deliberar desde que esteja presente ou

representada a maioria dos seus membros, podendo qualquer Administrador impedido de

comparecer à reunião fazer-se representar por outro Administrador, ou votar por

correspondência.

3. Os votos por correspondência serão manifestados e os poderes de representação serão

conferidos por carta ou qualquer outro meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente.

4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos

Administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência, tendo

o Presidente ou quem o represente voto de qualidade.

Artigo 18.º

Remuneração dos Administradores

Os Administradores serão remunerados pelo modo estabelecido em Assembleia Geral ou em

comissão de acionistas em que a Assembleia delegar tal competência.

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CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO

Artigo 19.º

Fiscalização da Sociedade

A fiscalização da Sociedade compete ao Conselho Fiscal e a um Revisor Oficial de Contas ou

Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 20.º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e um suplente, eleitos pela

Assembleia Geral por períodos de quatro exercícios e reelegíveis nos termos da lei.

2. A responsabilidade de cada um dos membros do Conselho Fiscal deve ser garantida através

de caução ou de contrato de seguro nos termos previstos no art. 14º, nº 6.

Artigo 21.º

Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas

A Assembleia Geral designará ainda, sob proposta do Conselho Fiscal e por igual período de

quatro exercícios, um Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, a

quem competirá, nos termos legais, proceder ao exame das contas da sociedade.

Artigo 22.º

Remuneração

1. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral os membros do Conselho Fiscal não

serão remunerados.

2. As remunerações dos membros do Conselho Fiscal, quando seja deliberado atribuí-las, e do

Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas serão fixadas pela

Assembleia Geral ou pela Comissão referida no art. 18º.

14/17

CAPÍTULO VI

SECRETÁRIO DA SOCIEDADE

Artigo 23.º

Designação

1. A sociedade terá um Secretário, bem como um Suplente deste, ambos designados ou

exonerados pelo Conselho de Administração, com as competências conferidas na lei.

2. As funções do Secretário cessam com o termo das funções do Conselho de Administração

que o designou.

CAPÍTULO VII

INCOMPATIBILIDADES

Artigo 23.º-A

Incompatibilidades no Exercício de Funções em Órgãos Sociais

1. Sem prejuízo do que se encontrar imperativamente estabelecido na lei, e salvo o disposto

nestes estatutos, o exercício de funções em qualquer órgão social, salvo enquanto revisor

oficial de contas, é incompatível com:

a) a qualidade de entidade concorrente;

b) o exercício de funções, de qualquer natureza ou a qualquer título, designadamente por

investidura em cargo social, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, em

entidade concorrente;

c) a indicação, ainda que apenas de facto, para membro de órgão social de entidade

concorrente.

2. Na medida permitida por lei, a incompatibilidade prevista no número anterior não se aplica

às seguintes entidades (nem ao exercício de funções nas mesmas): pessoas coletivas

relativamente às quais a Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD exerça influência dominante,

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direta ou indiretamente, o Sport Lisboa e Benfica, e qualquer entidade participada pelo Sport

Lisboa e Benfica.

3. As incompatibilidades referidas no número um poderão não se aplicar ao exercício de

funções como membro do Conselho de Administração, na medida permitida por lei, desde

que seja concedida autorização prévia pela Assembleia Geral, tomada por maioria simples.

CAPÍTULO VIII

APRECIAÇÃO E CONTAS ANUAIS E APLICAÇÃO DE RESULTADOS

Artigo 24.º

Exercício

1. O exercício social tem início no dia um de julho de cada ano e termo no dia trinta de junho

do ano subsequente.

2. Os mandatos dos membros dos órgãos sociais reportam-se ao exercício social, definido nos

termos do número anterior, contando-se desde o seu início e concluindo-se formalmente

no dia trinta de junho do ano que corresponder ao respetivo termo.

Artigo 25.º

Relatório e Contas

1. Relativamente a cada exercício social, o Conselho de Administração elaborará o balanço, a

demonstração de resultados e o anexo ao balanço, os quais, conjuntamente com o relatório

sobre o estado e evolução dos negócios sociais e a proposta de aplicação de resultados,

serão apresentados ao Conselho Fiscal, ao Revisor Oficial de Contas e à Assembleia Geral.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração poderá elaborar,

sempre que considere útil e para efeitos de consolidação de contas, documentos de

prestação de contas intercalares, referentes ao termo da época profissional de futebol, os

quais serão apresentados ao Conselho Fiscal, ao Revisor Oficial de Contas e à Assembleia

Geral.

16/17

Artigo 26.º

Resultados do Exercício

1. Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as

provisões e reservas impostas por lei, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar.

2. Em caso de emissão de ações em virtude de aumento de capital, por novas entradas, aquelas

quinhoarão nos lucros a distribuir, relativos ao exercício social em curso, salvo se

diferentemente for determinado pelo órgão social que delibere a emissão.

CAPÍTULO IX

CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 27.º

Camadas de Formação e Cooperação

A Sociedade poderá estender a sua atividade às camadas de formação do Sport Lisboa e Benfica,

na área do futebol, nos termos que forem permitidos por lei, ou cooperar com o clube fundador

nesse domínio, assim como cooperar com "clube satélite", seu ou do clube fundador.

Artigo 28.º

Dissolução

A sociedade dissolve-se, nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 29.º

Liquidação

1. A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita

extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária constituída pelos Administradores

em exercício, se a Assembleia não deliberar de outro modo.

17/17

2. As instalações desportivas, incluindo todos os equipamentos que lhe estão adstritos, serão,

em qualquer caso, atribuídas ao Sport Lisboa e Benfica.

Artigo 30.º

Preceitos Dispositivos da Lei

Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais, que revistam natureza supletiva,

podem ser derrogados por deliberação dos acionistas, formada por dois terços dos votos

presentes em Assembleia Geral, sem necessidade de alteração do contrato de sociedade.

Artigo 31.º

Direito à Informação

A informação a prestar aos acionistas que, nos termos da lei, dependa ou possa depender da

detenção de ações correspondentes a uma percentagem mínima do capital social, só pode ser

disponibilizada mediante envio por correio eletrónico ou no Site da Sociedade na Internet, se tal

disponibilização for imposta por disposição legal ou normativa de entidade reguladora com

natureza imperativa.

Feito e aprovado na Assembleia Geral de 23 de fevereiro de 2000, com revisões em 16 de julho

de 2001, 14 de maio de 2007, 31 de outubro de 2008, 30 de novembro de 2012, 26 de novembro

de 2015 e 30 de novembro de 2018. Entrou em vigor na data da sua aprovação.

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A limitação de mandatos dos elementos dos orgãos sociais, o facto das casas e filiais deixarem de ter capacidade de voto e a alteração do número de votos por antiguidade são alguns dos temas que poderão sofrer mudanças, se esta proposta, como se perspetiva, venha a ser votada. 

Comunicado do Benfica: 

"Concluído o prazo de consulta de 30 dias, publica-se a versão definitiva da proposta de alteração dos Estatutos, que será votada em continuação da AG Estatutária, durante o mês de março, em data que será designada assim que se conhecer o calendário da equipa de futebol sénior masculino.

Assinalamos que se verificou a necessidade de melhorar a redação do artigo 83.º n.º 3 da proposta, considerando o que foi deliberado na referenciada Assembleia Geral.

A Mesa da Assembleia Geral aproveita para saudar a participação dos sócios do Sport Lisboa e Benfica durante todo o processo de revisão dos estatutos, sem a qual não teria sido possível concluir a proposta final".

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Estatutos do Benfica podem violar a lei
...
....Os novos estatutos do Benfica, já aprovados na especialidade e na generalidade, violam a lei, diz o 'Correio da Manhã' na edição desta segunda-feira. Em causa está a constituição do Conselho Fiscal (CF) da SAD, que deixará de ter a sua autonomia assegurada como manda a legislação.

De acordo com o diário, se o documento for aprovado será submetido ao crivo do Ministério Público. Este poderá levantar objeções, caso entenda que efetivamente a lei é violada, devolvendo os estatutos para serem novamente revistos. A versão final será votada em março.
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Qual é a sua opinião sobre os estatutos do Benfica que vão a sufrágio em Assembleia Geral e que, segundo o CM, podem violar a lei?
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ESCÂNDALO NO FUTEBOL PORTUGÊS.


Clique na setinha para ver o vídeo
Se não der clique em: VER NO YOU TUBE.
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Golo validado por CÃMERAS que não são da Sport Tv, Câmeras essas colocadas num posto de iluminação. Será que na outra baliza também existem câmeras iguais?

Podem dizer-me o que quiserem. Para mim é um:

ESCÂNDALO
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sábado, 22 de fevereiro de 2025

Benfica: Sócios? Estamos quase quase nos ........... mil inscritos. Orgulho.


Rui Costa marcou este sábado presença no Pavilhão Fidelidade, onde hoje decorreu a cerimónia de entrega dos Anéis de Platina e dos Emblemas de Ouro e de Prata do Benfica.
Em declarações aos sócios presentes no Pavilhão, o presidente dos encarnados revelou que o clube está muito perto de alcançar os 400 mil sócios inscritos, assumindo esperar alcançar a marca dos 400 mil sócios inscritos até ao dia de aniversário do clube, que se celebra a 28 de fevereiro...
O discurso de Rui Costa:


"Este é para mim, sem sombra de dúvida, um dos momentos mais altos do ano no que toca ao benfiquismo e à vida associativa do Benfica. O dia em que o clube reconhece e agradece a dedicação e a paixão dos sócios que completaram 75, 50 e 25 anos de filiação no clube. Hoje entregamos 39 anéis de platina, 244 emblemas de ouro e 1283 emblemas de prata. É notável! Enquanto Presidente da maior e mais prestigiada instituição desportiva portuguesa, é para mim uma honra poder agraciar-vos com estas distinções"

"Todos somos importantes, mas permitam-me no dia de hoje – e estou certo que todos vocês me acompanham – que destaque a nossa glória, o campeão europeu Artur Santos, que recebe o anel de platina. Aqui fica a nossa homenagem e um sentido aplauso. Ao Artur Santos, a todos os homenageados hoje e a todos os Benfiquistas aqui presentes, agradeço-vos em nome do Sport Lisboa e Benfica. Hoje é o vosso dia! Um dia de grande orgulho benfiquista e onde celebramos o nosso amor e a nossa paixão ao clube. Uma salva de palmas para todos!"

"Num momento tão especial como este, quero sublinhar e deixar publicamente registada aquela que tem sido uma trajetória notável no engrandecimento da nossa família: ao longo desta temporada, desde julho do ano passado até agora, inscreveram-se 24 648 novos sócios. Temos, neste momento, 399.038 sócios inscritos, o que nos leva a acreditar, com indisfarçável orgulho, que ao ritmo a que temos acolhido novos membros na nossa grande família, por altura do nosso aniversário, a 28 de fevereiro, vamos ultrapassar os 400 mil sócios! 


FONTE.
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Palavras para quê?!. Simplesmente notável. Orgulho em ser benfiquista.

BENFICA SEMPRE E PARA SEMPRE
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Benfica vs Boavista - Liga Betclic - 23ª Jornada.


Benfica  3  *  0 Boavista
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José Bessa, árbitro da AF Porto, foi nomeado pelo Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol para apitar o Benfica-Boavista, da 23.ª jornada da Liga Betclic. O jogo disputa-se no Estádio da Luz, às 18h00 de sábado, 22 de fevereiro.

O juiz do encontro vai ter Nuno Manso e Hugo Santos como assistentes e Anzhony Rodrigues no papel de quarto árbitro.

O videoárbitro (VAR) será Fábio Melo, e o assistente (AVAR) Inácio Pereira.

Constituição das equipas:
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BENFICA: Samuel Soares; Leandro Santos, Tomás Araújo, Otamendi e Carreras; Amdouni, Aursnes, Kokcu e Dahl; Bruma e Belotti.
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Suplentes: Trubin, António Silva, Arthur Cabral, Pavlidis, Akturkoglu, Schjelderup, Nuno Félix, João Rego e Diogo Prioste
./.
BOAVISTA: Vlaclik; Lystsov, Abascal e Fogning; Salvador Agra, Ginkel, Seba Pérez e Joel Silva; Reisinho, Bozenik e Moussa.
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Suplentes: César, Ibrahima Camará, Pedro Gomes, Manuel Namora, Vukotic, Steven Vitória, Abdoulay Daby, Gonçalo Almeida e João Barros.
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NOTAS SOBRE O BENFICA
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- Leandro Barreiro está suspenso, enquanto Florentino, Di María, Bah, Tiago Gouveia, Manu e Renato Sanches estão lesionados

- Bruno lage promove seis alterações em relação ao Monaco, recuperando um onze parecido com aquele que foi aos Açores vencer o Santa Clara (1-0)

-  A maior surpresa está na baliza, com a estreia de Samuel Soares na Liga.  
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NOTA EXTRA JOGO

Às 21:00 de hoje, sai aqui no NOSSO BLOGUE uma notícia sobre a "vida" do nosso grande Sport Lisboa e Benfica que a TODOS NÓS encanta e orgulha. 

Apareçam para ler e, querendo, comentar.

BENFICA SEMPRE E PARA SEMPRE.
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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

 BENFICA  -  BARCELONA

Este peculiar modelo da Champions, depois de no Play Off nos colocar frente a frente a uma equipa que defrontámos na fase de apuramento, agora nos Oitavos de Final coloca no nosso caminho o Barcelona, equipa com quem também já jogámos na primeira fase. 

Estes alegados, ou chamados Sorteios, têm destas coisas. São demasiadas condicionantes dependente de condicionantes. É a máquina do Futebol a funcionar. Se foi aceite...nada mais nos resta do que aceitar igualmente... mesmo não concordando.

Sem medos, e sem qualquer sentido de "vingança" . É assim que o jogo terá de ser encarado, sabendo de antemão que o efeito surpresa já não contará, pelo que a estratégia a adoptar terá de ser bem pensada.

De notar que não nos ouviram dizer, repetidamente, que iriamos vencer esta prova. 
Nesta estrumeira, que são os auto intitulados cientistas da bola e comentadeiros de alterne, a azia e os velórios sucedem-se nos diversos canais. Parece que todos os dias o Benfica joga e ganha, ou que morre o conselheiro matrimonial preferido dos painelistas.

Tiveram uma ligeira alegria, na sequência do Treino de Recuperação Activa que o Dortmund, 11º classificado da Bundesliga, realizou com a super potencia do Lumiar, tendo estes conseguido um empate que lhes soube a enorme vitória Europeia...pena terem perdido 3/0 no Sapódromo !!!

Os outros, foram a Roma. Não viram o Papa nem saborearam o doce da vitória, que lhes permitiria continuar a sonhar em vencer a champions que disputavam.
Um jogador das riscas disse que pareciam uma equipa de crianças. Disse ainda, que não se pode agredir um adversário, PORQUE HÁ VAR !!!  E ainda, que não marca mais golos porque a bola não lhe chega...
Imaginem, se o Espanholito Samu, vestisse de vermelho e proferisse este atentado á coesão de grupo ??
Entretanto já levou nas orelhas e veio pedir desculpa. 

Nós, Benfica, contamos prolongar a sorte que o Sr. Lage tem tido nas mais diversas frentes. Todos o criticam, este vosso escriba é raro não o fazer, todos lhe apontam defeitos, ora de constituição de Equipa, ou de substituições mal feitas ou tardiamente efetuadas. Até pela falta de eloquência nas Conferências de Imprensa, o homem é atacado. Claro que não tem o perfume palratório que agora enebria Manchester, ou mesmo o encanto Português Suave, de um qualquer Rui Mirandelense. Muito menos é jornalista/treinador...Por agora, o único defeito que os alternadeiros ainda não lhe colocaram, foi de estar a rebentar a equipa toda, porque teimosamente se mantém vivo em todas as Competições e até já ganhou uma...Há mesmo gajos com uma sorte danada !!! Eu quero continuar a contar com a sorte do Sr. Lage, mesmo sabendo, que para se ter aquela sorte, é preciso muito trabalho...

O nosso próximo jogo é no Sábado dia 22, pelas 18h.
Na primeira volta ganhámos no Bessa 3/0. Os cães fartaram-se de ladrar que a vitória se deveu à juventude dos meninos axadrezados.
Agora, vão ser capazes de se queixar da veterania da mesma equipa !! 
Ter muita atenção, e paciência, com o jogo. O novo treinador Boavisteiro, Vidigal,  é um sapo empedernido, adorador fiel do anti jogo sempre que defronta o Benfica.

PREVISÕES DE UM TAL FERNANDO PARA A CHAMPIONS  :

. Vencedor : Man, City - Foi eliminado Play Off
. Equipa Surpresa : Leipzig - Foi eliminado 1ª fase 32º classificado.
- Equipa Desilusão : Benfica - Foi 16 º classificado apurado para Play Off
- Melhor Marcador : Halland - Já está fora com 8 golos o 1º tem 10....Pavlidis tem 7.
- Jogador Revelação : Gyokeres - ...da-se fartei-me de rir...
- Até onde chega o sporting? : Quartos de Final - ...ainda me estou a rir
- Até onde chega o Benfica ? : Não passa a primeira fase - Eh pá...não consigo parar de rir...

Chego á conclusão que não foi de propósito...o gajo é mesmo um burro que percebe bola de Futebol. 

VIVA O BENFICA
SEMPRE PELO BENFICA

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Benfica:- Adepto oferece 10 €. Depois 50 €. A quem?

 

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O jogo que ontem colocou frente a frente o Benfica e o Monaco, na Luz, contou com um episódio insólito, captado por alguns fotógrafos. No momento em que o árbitro da partida foi ver as imagens do lance da falta sofrida por Aursnes (e que valeu depois penálti para o Benfica, convertido por Pavlidis), um adepto dos encarnados ofereceu-lhe uma nota de 10 euros... 

Glenn Nyberg obviamente não a aceitou, deu seguimento ao jogo e, mais tarde, viu a parada subir: o mesmo adepto acenou com uma nota de 50 quando o juiz sueco foi ver as imagens de um lance que envolveu Diatta e Dahl. 

A decisão de Nyberg perante a oferta foi, claro está, a mesma! O encontro terminou empatado (3-3) e com o apuramento da equipa portuguesa para os oitavos de final da Liga dos Campeões.  

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Existe sempre que tenha um "espirito" brincalhão.

Ou será um adepto que nada deve à estupidez?

Esperemos que a "moda" não pegue. É que, algum dia, pode haver um árbitro que lhe deite a mão. Nunca confiando porque... pode ter azar..

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terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

Benfica vs Monaco - Play off - 2ª mão.


Benfica  3 * 3  Monaco
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O Comité de Arbitragem da UEFA nomeou o árbitro sueco Glenn Nyberg (36), internacional desde 2016, para apitar a segunda mão do play-off da fase a eliminar da  Liga dos Campeões  , entre o Benfica e o Mónaco, às 20h00 de terça-feira, 18 de fevereiro, no Estádio da Luz, em Lisboa.

Mahbod Beigi  e  Andreas Söderkvist  serão os assistentes e  Fredrik Klitte  o quarto árbitro.

O holandês Rob Dieperink atuará como árbitro de vídeo (VAR), e Dennis Higler será o AVAR.

Transmissão: Sporttv5
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Constituição das equipas:
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Benfica: Trubin; Tomás Araújo, António Silva, Otamendi e Carreras; Leandro Barreiro, Aursnes e Kökcü; Aktürkoglu, Pavlidis e Schjelderup.
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Suplentes do Benfica: Samuel Soares, Amdouni, Arthur Cabral, Belotti, Prestianni, Dahl, Nuno Félix, Leandro Santos, Bajrami, João Rego, Diogo Prioste e Tiago Freitas.
…/...
 Mónaco: Majecki; Diatta, Kehrer, Singo, Mawissa e Caio Henrique; Akliouche, Camara e Ben Seghir; Minamino e Embolo.
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Suplentes do Mónaco: Kohn, Lienard, Biereth, Ouattara, Ilenikhena, Salisu, Coulibaly, Diop, Michal e Bouabre.  
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NOTAS:

- No jogo da 1ª mão, no Monaco, o Benfica venceu por 1-0. Golo de Pavlidis.

- Lesionados no Benfica: Di María, Bah, Florentino, Renato Sanches, Manu Silva e Tiago Gouveia, 

- Bruma não foi inscrito em virtude de estar com castigo de dois jogos na Uefa. Cumpriu um no Mónaco e hoje cumprirá o 2º.

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O Benfica acaba a eliminatória com o Score de 4...3. Está nos 8ºs de final. Venha o Barcelona.
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Porto condenado a pagar ao Benfica...

 


O futebol ou qualquer outro desporto deve ser jogado nos locais próprios. NUNCA deve ser jogado fora desses. A JÚSTIÇA pode tardar mas, regra geral, não falha.
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Emails: Supremo obriga FC Porto a pagar quase 770 mil euros ao Benfica…
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Dragões não podem apresentar recurso
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O Supremo Tribunal de Justiça manteve as deliberações da Relação no “caso dos emails”, condenando o FC Porto ao pagamento de quase 770 mil euros ao Benfica.

A derradeira decisão aponta ao pagamento de 605.300,90 euros, verba acrescida de juros de mora, de 164 mil euros. Em suma, os dragões estão obrigados a pagar 769.300,90 euros.

Esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça não é suscetível de recurso, pelo que transitou em julgado.
De recordar que, em maio, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu recalcular a indemnização a pagar pelo FC Porto, anulando a decisão que apontava para um milhão de euros. Nessa altura, Jorge Nuno Pinto da Costa, Adelino Caldeira e Fernando Gomes foram absolvidos.

A divulgação dos emails do Benfica remonta ao programa "Universo Porto da Bancada", do Porto Canal, entre abril de 2017 e fevereiro de 2018.

A primeira decisão judicial aconteceu em junho de 2019, quando o FC Porto e o respetivo diretor de comunicação, Francisco José Marques, foram condenados a pagar cerca de dois milhões de euros à SAD do Benfica, que reclamava 17,7 milhões de indemnização.
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"" Copy paste dos jornais.""
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Olhando ao mal que fizeram ao Benfica acho uma condenação muito leve. Mas, como diz o Povo e com razão, "Mais vale pouco que nada"

Jamais aceitarei que um clube de futebol use a trafulhice, vigarice, maledicência cruel e falsa, contra outro clube, seus dirigentes, sócios e simpatizantes.

A verdade sempre foi a solução. A Mentira sempre foi e sempre será o problema
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BENFICA SEMPRE
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domingo, 16 de fevereiro de 2025

Benfica: Faltam 12 "batalhas".

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Faltam 12 jornadas para o final do campeonato. Serão 12 duríssimas finais para o Benfica

O Benfica está a 2 pontos do líder Sporting. Somos visitados por esse clube  a 11 de Maio, terminando o campeonato a 17 de Maio em Braga, com o clube local.

Antes desses jogos temos 10 finais que temos que ganhar. Serão ao todo, doze (12) "batalhas" de uma "guerra" que queremos vencer

Temos antes dos jogos com o Sporting e Braga, duras "batalhas", em que, as mais complicadas podem ser, a vista ao Porto a 6 de Abril e, depois, a deslocação a Guimarães, a 19 do mesmo mês.

Se ganharmos estas 12 "batalhas", a "guerra" será o mais belo voo da nossa ÁGUIA VITÓRIA, com o epicentro - leia-se poiso da Águia -  no Marquês de Pombal. 

Será fácil? Não. Difícil? Sim. Impossível? Não.

A FÉ é a luz que guia os benfiquistas. A CONFIANÇA é a "arma" secreta. O APOIO à equipa sempre foi, é e sempre será, a MAIOR e PODEROSA  "ARMA" que determinará vencer as difíceis "batalhas" e a "guerra" final.

Eu acredito. Eu confio. Eu apoio, o SPORT LISBOA E BENFICA.
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