Benfica divulga versão final dos estatutos que será votada na próxima Assembleia Geral
ESTATUTOS DA
SPORT LISBOA E BENFICA – FUTEBOL, SAD
CAPÍTULO I
NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO
Artigo 1.º
Natureza e Denominação
1. A sociedade tem a natureza de sociedade anónima desportiva e adota a denominação de
“SPORT LISBOA E BENFICA – FUTEBOL, SAD”.
2. A sociedade resulta, nos termos da alínea b) do artigo terceiro do Decreto-Lei número
sessenta e sete barra noventa e sete, de três de abril, da personalização jurídica da equipa
do Sport Lisboa e Benfica que participa nas competições profissionais de futebol, sendo
clube fundador, para os efeitos do disposto na lei, o Sport Lisboa e Benfica.
Artigo 2.º
Sede
1. A sociedade tem a sua sede social em Lisboa no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, Avenida
Eusébio da Silva Ferreira, freguesia de S. Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
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2. O Conselho de Administração pode, sem o consentimento prévio da Assembleia Geral,
deslocar a sua sede para outro local dentro do concelho de Lisboa.
3. A transferência da sede para o estrangeiro só poderá ser deliberada por quatro quintos dos
votos correspondentes ao capital social.
4. O Conselho de Administração pode, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral,
criar e extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
Artigo 3.º
Objeto Social
1. A sociedade tem por objeto a participação nas competições profissionais de futebol, a
promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de
atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol.
2. A sociedade pode adquirir participações como sócio de responsabilidade limitada em
sociedades com objeto social diferente do seu, mesmo que reguladas por leis especiais, ou
participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de
interesse económico, consórcios ou quaisquer outros tipos de associação, temporária ou
permanente.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL, AÇÕES E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS
Artigo 4.º
Capital Social
1. O capital social integralmente subscrito e realizado é de euros 115.000.000,00, está dividido
em 23.000.000 ações.
2. O Conselho de Administração pode, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e mediante
prévia autorização da Assembleia Geral, e observando o que desta constar, elevar o capital
social, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao limite de cinquenta milhões
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de euros, fixando as condições das emissões, bem como as formas e os prazos para exercício
do direito de preferência dos acionistas.
Artigo 5.º
Valor Nominal, Natureza e Representação das Ações
1. As ações têm o valor nominal de cinco euros cada uma.
2. Todas as ações são nominativas, independentemente de imposição legal.
3. As ações são escriturais, salvo se a deliberação de aumento do capital social subjacente à
respetiva emissão o deliberar diferentemente.
4. Caso sejam convertidas em tituladas, as ações poderão ser representadas por títulos de uma,
cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil ou múltiplos de mil ações.
5. Em caso de representação titulada, os títulos serão assinados por dois administradores,
ainda que por chancela.
6. As ações tituladas são convertíveis em escriturais e reciprocamente nos termos e limites
permitidos por lei.
Artigo 6.º
Categorias de Ações
1. As ações da sociedade são de duas categorias: a categoria A e a categoria B, possuindo as
ações da categoria A os privilégios consignados na lei e nos presentes estatutos e sendo as
ações da categoria B ações ordinárias.
2. São ações da categoria A as subscritas diretamente pelo Sport Lisboa e Benfica e enquanto
se mantiverem na sua titularidade; são ações da categoria B as restantes.
3. Sempre que, por virtude de alienação ou aquisição, haja mudança de categoria das ações,
deve a sociedade efetuar as comunicações exigidas por lei.
4. A sociedade poderá ainda emitir ações preferenciais sem voto, remíveis ou não, conforme
for determinado na deliberação subjacente à respetiva criação.
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5. A remição far-se-á nos termos fixados pela lei e de harmonia com o que for estabelecido na
deliberação relativa à criação das ações preferenciais, ficando autorizado prémio de
remição, com o valor que for fixado nessa deliberação.
Artigo 6.º-A
Comunicação de Acordos Parassociais e Prestação de Informação
1. Os acionistas que subscrevam qualquer acordo parassocial respeitante à Sociedade devem,
nos cinco dias posteriores à respetiva celebração, enviar ao Conselho de Administração uma
cópia integral do mesmo.
2. Qualquer acionista que seja qualificado como entidade concorrente ou que mantenha
relação significativa com qualquer entidade concorrente deve prestar ao Conselho de
Administração, por escrito e num prazo não superior a dez dias, as informações que esse
órgão social venha a solicitar com relação à participação desse acionista na Sociedade e aos
aspetos relacionados com essa participação que o Conselho de Administração entenda
relevantes para dar cumprimento ao disposto nestes estatutos, de forma atual, completa,
verdadeira, clara, objetiva e lícita.
3. Toda a informação disponibilizada nos termos do número anterior será mantida em estrita
confidencialidade pelo Conselho de Administração, não podendo ser disponibilizado a
terceiros, salvo nos termos legalmente admitidos.
Artigo 7.º
Direitos de Preferência nos Aumentos de Capital
1. Nos aumentos de capital, por entradas em dinheiro, os acionistas da sociedade terão direito
de preferência na subscrição das novas ações, sem prejuízo do disposto no número 3.
2. A preferência que seja exercida pelo Sport Lisboa e Benfica será satisfeita por ações da
categoria A e a que seja exercida por outros acionistas por ações da categoria B.
3. Nos aumentos de capital, por entradas em dinheiro, os associados do Sport Lisboa e Benfica
poderão ter direito de preferência na subscrição das novas ações, de acordo com as regras
previstas no número seguinte.
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4. Sem prejuízo da possibilidade de supressão ou limitação do direito de preferência dos
acionistas nos termos do art. 460.º do Código das Sociedades Comerciais, nos aumentos de
capital por entradas em dinheiro a Assembleia Geral pode, mediante proposta do Conselho
de Administração, reservar os mesmos, no todo ou em parte, para subscrição exclusiva pelos
sócios do Sport Lisboa e Benfica.
Artigo 8.º
Obrigações e Outros Valores Mobiliários
1. A sociedade pode emitir obrigações e outros valores mobiliários que não sejam ações em
qualquer modalidade e forma legalmente admissível.
2. A emissão pode ser deliberada pelo Conselho de Administração, com o parecer favorável do
Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 9.º
Participação e Direito de Voto
1. Têm direito de participar na Assembleia Geral aqueles que comprovarem, pela forma ou
formas legalmente admitidas, que são titulares ou representam titulares de ações da
sociedade que confiram direito a pelo menos um voto e que o sejam desde, pelo menos, o
quinto dos dias úteis que precedam a data da Assembleia.
2. A comprovação referida no número antecedente e o documento de agrupamento de ações
para efeitos de voto, devem ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e
recebidos na sociedade até ao início da mesma, salvo se, na convocatória, se estabelecer
prazo mais longo, o qual não poderá, em caso algum, exceder o segundo dia útil anterior à
data marcada para a Assembleia Geral.
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3. A cada cinquenta ações corresponde um voto, só sendo consideradas para efeitos de voto
as ações já detidas à data referida no número um.
4. É permitido o voto por correspondência, podendo ainda ser permitido o voto por meios
eletrónicos caso o Presidente da Assembleia Geral determine, previamente à respetiva
convocação, que se encontram reunidas as condições destinadas a garantir a respetiva
segurança e fiabilidade.
5. Serão considerados os votos por correspondência que sejam expedidos por carta registada
com aviso de receção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e recebidos na
sede da sociedade até ao terceiro dia útil anterior à data da Assembleia Geral.
6. A carta registada referida no número anterior deve obrigatoriamente conter a menção “voto
por correspondência” e a indicação da Assembleia Geral a que respeita e no seu interior
deverão ser colocados: (i) declarações de voto relativas a cada um dos pontos da respetiva
ordem de trabalhos, encerradas em subscrito fechado e sem qualquer identificação do
remetente; (ii) carta assinada pelo acionista, o qual deve, caso seja pessoa singular, indicar
o número, data de emissão e entidade emitente de documento de identificação e, caso seja
pessoa coletiva, indicar a qualidade do representante; (iii) o documento referido no número
um.
7. O subscrito referido no número anterior será aberto no decurso da Assembleia Geral.
8. A presença em Assembleia Geral do acionista que tenha optado por exercer o seu direito de
voto por correspondência, ou de seu representante, é considerada como revogação do voto
por correspondência emitido.
9. Os votos emitidos por correspondência valerão como votos contra em relação a propostas
de deliberação apresentadas ou alteradas ulteriormente à emissão do voto, salvo no caso
de deliberações eletivas, em que tais votos são considerados como não emitidos.
10. A assistência e participação na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia por
titulares de valores mobiliários que não sejam ações das categorias A e B depende de
autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mas a assembleia pode revogar
essa autorização.
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Artigo 10.º
Representação
1. Os acionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral.
2. Os instrumentos de representação voluntária de acionista em Assembleia Geral deverão ser
entregues na Sociedade, dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. As pessoas coletivas podem ser representadas na Assembleia Geral pelas pessoas que para
o efeito nomearem, por simples carta, a ser entregue ao Presidente da Mesa, nos mesmos
termos dos estabelecidos no número anterior.
4. Os instrumentos de representação e as cartas referidas nos números dois e três do presente
artigo devem ser recebidas na Sociedade até ao início da Assembleia Geral.
Artigo 11.º
Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos pela
Assembleia Geral, podendo ainda ser eleito um Vice-Presidente.
2. O mandato é de quatro exercícios e é renovável, por uma ou mais vezes.
Artigo 12.º
Quórum Constitutivo
A Assembleia Geral não pode, em qualquer caso, funcionar nem deliberar, em primeira
convocação, sem que esteja representada a totalidade das ações da categoria A.
Artigo 13.º
Deliberações
1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos emitidos, salvo
quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
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2. É necessária a unanimidade dos votos estatutariamente correspondentes às ações da
categoria A para serem aprovadas deliberações da Assembleia Geral, reunida em primeira
ou em segunda convocação, sobre as seguintes matérias:
a) aquisição, direta ou indireta, de ações representativas de mais de 2% (dois por cento) do
capital social da Sociedade por uma entidade concorrente, devendo um eventual posterior
reforço da posição acionista, de forma direta ou indireta, ser sujeito ao mesmo processo de
aprovação caso as ações a adquirir representem mais de 2% (dois por cento) do capital social
da Sociedade;
b) alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou dissolução da Sociedade, supressão
ou limitação do direito de preferência, mudança da localização da sede social da Sociedade
e dos símbolos do Sport Lisboa e Benfica, desde o seu emblema ao seu equipamento.
3. As ações da categoria A conferem sempre ao Sport Lisboa e Benfica o poder de designar pelo
menos um dos membros do Conselho de Administração da Sociedade, com direito de veto
das deliberações que tenham objeto idêntico ao da alínea (b) do número anterior.
4. Para efeito destes estatutos:
a) “entidade concorrente” significa qualquer entidade, independentemente da sua forma ou
natureza, que desenvolva, no todo ou em parte, atividade que consista na participação em
competições profissionais de futebol, na promoção e organização de espetáculos
desportivos ou no fomento ou desenvolvimento, ainda que indiretamente, de atividades
relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol em
Portugal ou no estrangeiro (“atividade relevante”). Presume-se ainda concorrente (i)
qualquer pessoa ou entidade à qual, nos termos do art. 20.º do Código dos Valores
Mobiliários e independentemente da sua natureza ou tipo ou de se tratar de pessoa coletiva
ou singular, sejam imputáveis direitos de voto numa entidade concorrente, (ii) qualquer
entidade, independentemente da sua natureza ou tipo, na qual uma entidade concorrente
participe de forma direta ou indireta, e (iii) qualquer pessoa que desempenhe o exercício de
cargos sociais ou cargos de direção numa entidade concorrente ou numa entidade, direta
ou indiretamente, detida pela entidade concorrente. Para evitar quaisquer dúvidas, não se
considera como entidade concorrente o Sport Lisboa e Benfica, qualquer entidade
participada pelo Sport Lisboa e Benfica ou relativamente à qual a Sociedade exerça influência
dominante, de acordo com os critérios previstos na lei.
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A qualidade de entidade concorrente pode existir em momento prévio à aquisição da
participação ou ser adquirida em momento posterior. Neste caso, aplica-se, com as
necessárias adaptações, o procedimento descrito para a aquisição da participação,
nomeadamente as consequências previstas no número 6 e seguintes.
b) “direta ou indireta” significa qualquer aquisição ou detenção direta ou qualquer outra
situação da qual decorra imputação de direitos de voto inerentes a ações de uma entidade
a outra entidade, aplicando-se para o efeito o disposto no art. 20.º do Código dos Valores
Mobiliários.
Para aferir a qualidade de “entidade concorrente” ou a existência de uma relação “direta ou
indireta”, o Sport Lisboa e Benfica pode solicitar informação por escrito às entidades em
causa, sobre as mesmas ou entidades consigo relacionadas e respetivas atividades, sendo
devida ao Sport Lisboa e Benfica, em resposta aos seus pedidos, informação atual, completa,
verdadeira, clara, objetiva e lícita, de forma satisfatória para aquele se poder pronunciar,
sem prejuízo das limitações legais à divulgação da informação em causa decorrentes da sua
natureza.
5. As ações da categoria B detidas sem autorização prévia concedida nos termos do Artigo 13.º,
n.º 2, al. a) nos casos em que esta seja exigida por entidade concorrente:
a) Podem ser amortizadas, sem dependência do consentimento do respetivo titular, nos
termos e com os limites previstos na lei e nos números seguintes;
b) Não conferem ao respetivo titular quaisquer direitos, decorrentes da lei ou destes estatutos,
que de outro modo seriam inerentes à titularidade das ações em causa.
6. As ações da categoria B a amortizar de acordo com o previsto no número anterior podem
ser amortizadas pelo seu valor nominal ou pelo seu preço médio ponderado apurado em
mercado regulamentado nos seis meses imediatamente anteriores à data em que seja
tomada a decisão de amortização, quando este seja inferior àquele.
7. No prazo máximo de trinta dias a contar da deliberação da Assembleia Geral que aprovar a
amortização das ações da categoria B adquiridas em violação do que se encontra previsto
neste artigo, o Conselho de Administração informará o(s) seu(s) titular(es), por qualquer
meio legalmente disponível, de que tais ações serão amortizadas no termo desse prazo.
8. O acionista cujas ações sejam objeto de deliberação de amortização pode suspender o
processo de amortização se, no prazo máximo de cinco dias após divulgação da informação
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referida no número anterior, requerer ao Conselho de Administração, mediante notificação
por escrito, autorização para alienar as ações a amortizar, no prazo máximo de trinta dias
após a data dessa notificação, e confirmar por escrito ao Conselho de Administração até ao
termo desse prazo que procedeu à alienação das ações em causa a favor de uma entidade
que não seja qualificada como entidade concorrente.
9. Caso o previsto no número anterior não venha a ser aplicável ou a alienação das ações não
venha a ocorrer nos termos e prazos aí indicados, o Conselho de Administração promove os
atos e cumpre as formalidades legalmente necessárias para a execução da respetiva redução
de capital.
10. O pagamento ao titular das ações amortizadas do montante calculado de acordo com o
previsto no número 6 é efetuado após aquele ter comprovado ao Conselho de Administração
que as ações amortizadas já não se encontram inscritas na(s) respetiva(s) conta(s) de valores
mobiliários escriturais e tem lugar, de uma só vez ou de forma diferida, em tempo não
superior a dois anos a contar da data da amortização, mediante crédito da conta bancária
domiciliada junto de instituição de crédito autorizada a exercer atividades em Portugal, da
titularidade do titular das ações amortizadas.
CAPÍTULO IV
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 14.º
Composição
1. A Administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto
por um mínimo de três e um máximo de onze administradores, consoante for deliberado em
Assembleia Geral.
2. Os membros do conselho de Administração terão o mandato de quatro exercícios,
renovável, por uma ou mais vezes e, salvo o disposto no número seguinte, são eleitos em
Assembleia Geral.
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3. Um dos membros do Conselho de Administração será designado pelo acionista titular das
ações da categoria A mediante simples comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, podendo a designação ser revogada pela mesma forma e só havendo lugar a eleição
se a designação não for feita.
4. Havendo alargamento do número de membros do Conselho de Administração no decurso
do mandato ou substituição que não seja total, os eleitos ou designados completarão o
mandato em curso.
5. A Assembleia Geral designará o Presidente e poderá designar um ou dois Vice-Presidentes
do Conselho de Administração; se não efetuar a designação, será esta feita, quanto ao
Presidente, e poderá sê-lo, quanto aos Vice-Presidentes, pelo próprio Conselho de
Administração.
6. A responsabilidade de cada Administrador deverá ser caucionada por alguma das formas
permitidas por lei, na importância mínima por esta fixada, mantendo-se a caução em todos
os casos de renovação do mandato.
7. O Conselho de Administração deverá proceder à substituição de qualquer Administrador
que, sem justificação aceite pelo conselho, não compareça e não se faça representar, no
decorrer de um mesmo exercício, em três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.
Artigo 15.º
Competência
1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre
todos os assuntos e praticar todos os atos legalmente considerados como de exercício de
poderes de gestão.
2. O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva a gestão corrente
da Sociedade desde que, para o efeito, estabeleça a respetiva composição e forma de
funcionamento, ou poderá delegar parte dos seus poderes num ou mais administradores
delegados.
Artigo 16.º
Vinculação da Sociedade
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A Sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois Administradores;
b) Pela assinatura de um dos administradores delegados, dentro dos limites fixados na
delegação do Conselho;
c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respetivos instrumentos de
mandato;
d) Nos atos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
Artigo 17.º
Funcionamento
1. O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado verbalmente ou por escrito,
pelo seu Presidente ou por dois vogais, quando e onde o interesse social o exigir, e pelo
menos uma vez por mês.
2. O Conselho de Administração só pode validamente deliberar desde que esteja presente ou
representada a maioria dos seus membros, podendo qualquer Administrador impedido de
comparecer à reunião fazer-se representar por outro Administrador, ou votar por
correspondência.
3. Os votos por correspondência serão manifestados e os poderes de representação serão
conferidos por carta ou qualquer outro meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente.
4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos
Administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência, tendo
o Presidente ou quem o represente voto de qualidade.
Artigo 18.º
Remuneração dos Administradores
Os Administradores serão remunerados pelo modo estabelecido em Assembleia Geral ou em
comissão de acionistas em que a Assembleia delegar tal competência.
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CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO
Artigo 19.º
Fiscalização da Sociedade
A fiscalização da Sociedade compete ao Conselho Fiscal e a um Revisor Oficial de Contas ou
Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 20.º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e um suplente, eleitos pela
Assembleia Geral por períodos de quatro exercícios e reelegíveis nos termos da lei.
2. A responsabilidade de cada um dos membros do Conselho Fiscal deve ser garantida através
de caução ou de contrato de seguro nos termos previstos no art. 14º, nº 6.
Artigo 21.º
Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas
A Assembleia Geral designará ainda, sob proposta do Conselho Fiscal e por igual período de
quatro exercícios, um Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, a
quem competirá, nos termos legais, proceder ao exame das contas da sociedade.
Artigo 22.º
Remuneração
1. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral os membros do Conselho Fiscal não
serão remunerados.
2. As remunerações dos membros do Conselho Fiscal, quando seja deliberado atribuí-las, e do
Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas serão fixadas pela
Assembleia Geral ou pela Comissão referida no art. 18º.
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CAPÍTULO VI
SECRETÁRIO DA SOCIEDADE
Artigo 23.º
Designação
1. A sociedade terá um Secretário, bem como um Suplente deste, ambos designados ou
exonerados pelo Conselho de Administração, com as competências conferidas na lei.
2. As funções do Secretário cessam com o termo das funções do Conselho de Administração
que o designou.
CAPÍTULO VII
INCOMPATIBILIDADES
Artigo 23.º-A
Incompatibilidades no Exercício de Funções em Órgãos Sociais
1. Sem prejuízo do que se encontrar imperativamente estabelecido na lei, e salvo o disposto
nestes estatutos, o exercício de funções em qualquer órgão social, salvo enquanto revisor
oficial de contas, é incompatível com:
a) a qualidade de entidade concorrente;
b) o exercício de funções, de qualquer natureza ou a qualquer título, designadamente por
investidura em cargo social, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, em
entidade concorrente;
c) a indicação, ainda que apenas de facto, para membro de órgão social de entidade
concorrente.
2. Na medida permitida por lei, a incompatibilidade prevista no número anterior não se aplica
às seguintes entidades (nem ao exercício de funções nas mesmas): pessoas coletivas
relativamente às quais a Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD exerça influência dominante,
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direta ou indiretamente, o Sport Lisboa e Benfica, e qualquer entidade participada pelo Sport
Lisboa e Benfica.
3. As incompatibilidades referidas no número um poderão não se aplicar ao exercício de
funções como membro do Conselho de Administração, na medida permitida por lei, desde
que seja concedida autorização prévia pela Assembleia Geral, tomada por maioria simples.
CAPÍTULO VIII
APRECIAÇÃO E CONTAS ANUAIS E APLICAÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 24.º
Exercício
1. O exercício social tem início no dia um de julho de cada ano e termo no dia trinta de junho
do ano subsequente.
2. Os mandatos dos membros dos órgãos sociais reportam-se ao exercício social, definido nos
termos do número anterior, contando-se desde o seu início e concluindo-se formalmente
no dia trinta de junho do ano que corresponder ao respetivo termo.
Artigo 25.º
Relatório e Contas
1. Relativamente a cada exercício social, o Conselho de Administração elaborará o balanço, a
demonstração de resultados e o anexo ao balanço, os quais, conjuntamente com o relatório
sobre o estado e evolução dos negócios sociais e a proposta de aplicação de resultados,
serão apresentados ao Conselho Fiscal, ao Revisor Oficial de Contas e à Assembleia Geral.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração poderá elaborar,
sempre que considere útil e para efeitos de consolidação de contas, documentos de
prestação de contas intercalares, referentes ao termo da época profissional de futebol, os
quais serão apresentados ao Conselho Fiscal, ao Revisor Oficial de Contas e à Assembleia
Geral.
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Artigo 26.º
Resultados do Exercício
1. Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as
provisões e reservas impostas por lei, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar.
2. Em caso de emissão de ações em virtude de aumento de capital, por novas entradas, aquelas
quinhoarão nos lucros a distribuir, relativos ao exercício social em curso, salvo se
diferentemente for determinado pelo órgão social que delibere a emissão.
CAPÍTULO IX
CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 27.º
Camadas de Formação e Cooperação
A Sociedade poderá estender a sua atividade às camadas de formação do Sport Lisboa e Benfica,
na área do futebol, nos termos que forem permitidos por lei, ou cooperar com o clube fundador
nesse domínio, assim como cooperar com "clube satélite", seu ou do clube fundador.
Artigo 28.º
Dissolução
A sociedade dissolve-se, nos casos e termos previstos na lei.
Artigo 29.º
Liquidação
1. A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita
extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária constituída pelos Administradores
em exercício, se a Assembleia não deliberar de outro modo.
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2. As instalações desportivas, incluindo todos os equipamentos que lhe estão adstritos, serão,
em qualquer caso, atribuídas ao Sport Lisboa e Benfica.
Artigo 30.º
Preceitos Dispositivos da Lei
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais, que revistam natureza supletiva,
podem ser derrogados por deliberação dos acionistas, formada por dois terços dos votos
presentes em Assembleia Geral, sem necessidade de alteração do contrato de sociedade.
Artigo 31.º
Direito à Informação
A informação a prestar aos acionistas que, nos termos da lei, dependa ou possa depender da
detenção de ações correspondentes a uma percentagem mínima do capital social, só pode ser
disponibilizada mediante envio por correio eletrónico ou no Site da Sociedade na Internet, se tal
disponibilização for imposta por disposição legal ou normativa de entidade reguladora com
natureza imperativa.
Feito e aprovado na Assembleia Geral de 23 de fevereiro de 2000, com revisões em 16 de julho
de 2001, 14 de maio de 2007, 31 de outubro de 2008, 30 de novembro de 2012, 26 de novembro
de 2015 e 30 de novembro de 2018. Entrou em vigor na data da sua aprovação.
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A limitação de mandatos dos elementos dos orgãos sociais, o facto das casas e filiais deixarem de ter capacidade de voto e a alteração do número de votos por antiguidade são alguns dos temas que poderão sofrer mudanças, se esta proposta, como se perspetiva, venha a ser votada.
Comunicado do Benfica:
"Concluído o prazo de consulta de 30 dias, publica-se a versão definitiva da proposta de alteração dos Estatutos, que será votada em continuação da AG Estatutária, durante o mês de março, em data que será designada assim que se conhecer o calendário da equipa de futebol sénior masculino.
Assinalamos que se verificou a necessidade de melhorar a redação do artigo 83.º n.º 3 da proposta, considerando o que foi deliberado na referenciada Assembleia Geral.
A Mesa da Assembleia Geral aproveita para saudar a participação dos sócios do Sport Lisboa e Benfica durante todo o processo de revisão dos estatutos, sem a qual não teria sido possível concluir a proposta final".
....Os novos estatutos do Benfica, já aprovados na especialidade e na generalidade, violam a lei, diz o 'Correio da Manhã' na edição desta segunda-feira. Em causa está a constituição do Conselho Fiscal (CF) da SAD, que deixará de ter a sua autonomia assegurada como manda a legislação.
De acordo com o diário, se o documento for aprovado será submetido ao crivo do Ministério Público. Este poderá levantar objeções, caso entenda que efetivamente a lei é violada, devolvendo os estatutos para serem novamente revistos. A versão final será votada em março.
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Quando existe alteração de Estatutos, solicitado por Associados, cremos, tudo leva a crer, que é para melhorar, atualizar, algo que está menos bem. Esse é o objetivo.
ResponderEliminarEste é o caso. Diversas alterações foram propostas, foram a sufrágio e aprovadas na especialidade e na generalidade. Agora vão a AG para serem votadas.
O CM não tem nada melhor para marrar. Pretende esconder, não aprofundar, escândalos arbitrais dos meninos especiais do Dr. Varandas.
Relativamente aos Estatutos do Benfica, utiliza o tal discurso do "poderá" ...
Se alguma alteração votada positivamente, vier a ser verificado, não estiver dentro da Lei, terá de ser regularizada, mesmo tendo sido votada e requerida pelos sócios. Mas isso não vai impedir a aprovação dos novos Estatutos.