sexta-feira, 11 de novembro de 2011

BENFICA :- Dec - Lei 1111SLB/2011

Para os efeitos do disposto no presente Dec-Lei e legislação complementar, os artigos seguintes têm o significado de real valor, pelo que, ficam inscritos como força de cumprimento obrigatório.

1.º

1 - O disposto no presente artigo aplica-se em toda a área Metropolitana, do domínio público do Estado e Regiões Autónomas, onde se preveja a presença, ou jogue, o Sport Lisboa e Benfica, em todas e quaisquer modalidades, com primordial ênfase, para o futebol profissional.

2 - Aplica-se também na questão de equiparação, em todo o Mundo, em que existam relações institucionais e desportivas, com Portugal.

2.º

1 - A suspensão de jogos do Sport Lisboa e Benfica, aos fins de semana, de acordo com o artigo 1.º, só poderá ter efeitos práticos, por força maior.

2 - Serão considerados motivos de força maior, enfartes ocasionais, indisposição alimentar, acidentes indeterminados, ou outros de natureza análoga, que incluam dez (10) ou mais jogadores do Sport Lisboa e Benfica, quando não for, depois de utilizados todos os meios, possível a sua substituição.

3 - As faltas de Luz, pedradas, bolas de golfe, tempestades Nacionais ou Tropicais, frio, chuva ou vento, não poderá ser impeditivo da equipa se apresentar em qualquer campo ou Estádio do Território Nacional, ou noutro, nem que seja apenas para mostrar o Manto Sagrado.

4 - O Manto Sagrado pode existir em variáveis tonalidades, menos a azul e branca, e verde e branca, mesmo que, sejam visíveis os nomes e números dos jogadores

3.º

1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais, tais como, férias dos jogadores, defesos de Janeiro, não deverá ser permitido que os jornais comprem jogadores para o Sport Lisboa e Benfica, exceptuando as devidas concessões previstas nos números seguintes:

2 - No caso do n.º 1, será permitido que os jornais, numa questão de mera ajuda, possam indicar ao Sport Lisboa e Benfica, a observação de jogadores a contratar, ou enumerar outros já contratados, num número nunca superior a vinte(20)

3 - Tudo o que for além desse número será considerado Spam, mentira e/ou intrujice difamatória

4.º

1 - Em todo e qualquer lugar deve ser permitida, por força da crença, chama imensa, e valor intrínseco da própria inteligência, a livre entrada e/ou passagem, de todo aquele que vestir de alma vermelha, que se apresente como membro apoiante do Sport Lisboa e Benfica.

2 - Quem ouse não cumprir com o determinado no número anterior cairá em desobediência qualificada, sendo integrado nas claques ou seguidores do Porto e, em caso de excesso, no Sporting.

5.º

1 - Os artigos antecedentes, caso sejam infringidos, terão acção de julgamento, na consciente grandeza de reais e puros valores, no arrojo de pseuda absolvição e/ou condenação, pelo "Tribunal" humano, daqueles que sentem na alma a chama benfiquista.

6.º

1 - Quem não for benfiquista não é bom Chefe de Família

7.º

1 - Nesta data, promulgo e determino, como força de Dec-Lei, a presente legislação, que entra em vigor, no imediato.

2 - Assina e manda cumprir: águia_livre

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