João Gabriel, director de comunicação do Benfica, defende que a decisão do Conselho de Justiça "é legítima e juridicamente inatacável" e acusa António Gonçalves Pereira, presidente daquele órgão, de ter uma "actuação dolosa"."
A Federação Portuguesa de Futebol nada mais pode fazer senão executar a deliberação do seu orgão jurisdicional que é um orgão independente.
Aliás, foi sempre este o argumento em que o Dr. Gilberto Madaíl se refugiou durante os últimos meses", lembrou o responsável benfiquista em declarações à Agência Lusa.
O Director de Comunicação do clube da Luz ressalvou que "alguns" se mostravam convictos que passariam impunes porque "tinham este órgão colegial controlado pela actuação dolosa do seu presidente".
João Gabriel comentou ainda a reunião agendada pela Direcção da FPF para esta segunda-feira, considerando que não entende a razão para a sua realização. "Essa reunião deveria ter acontecido à largos meses, no momento imediatamente posterior à demissão do Juiz Conselheiro Herculano Lima, que denunciou situações anómalas com alguns dos elementos do CJ", alertou.
Esses elementos são, segundo o porta-voz do Benfica, "os mesmos que agora abandonaram a reunião e tudo tentaram para evitar a votação das deliberações aprovadas".
In/Ricord.
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ARTIGO 3º
(Reuniões)
1. O Conselho de Justiça reúne sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente.
1. O Conselho de Justiça reúne sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente.
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2. As reuniões do Conselho realizam-se na sede da F.P.F.
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3. De todos as reuniões do Conselho deverá ser lavrada uma acta, donde constem,sumariamente, as deliberações tomadas, a qual será assinada por quem presidiuà reunião e por quem a secretariou.
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4. As reuniões do Conselho não são públicas.
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5. Não há férias para o seu funcionamento.
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ARTIGO 4º
ARTIGO 4º
(Faltas e Impedimentos)
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Na falta ou impedimento do Presidente, assume a presidência o Vice-Presidente ena ausência ou falta de ambos, o Vogal indicado pelos membros do Conselho presentes.
Na falta ou impedimento do Presidente, assume a presidência o Vice-Presidente ena ausência ou falta de ambos, o Vogal indicado pelos membros do Conselho presentes.
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ARTIGO 5º
ARTIGO 5º
(Deliberações)
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As deliberações do Conselho de Justiça só são válidas quando tomadas com apresença da maioria dos membros e por maioria de votos.
As deliberações do Conselho de Justiça só são válidas quando tomadas com apresença da maioria dos membros e por maioria de votos.
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PS:- Mas havia duvidas sobre a legalidade da decisão?
A Lei é bem clara e os Srs Magistrados vogais agiram em conformidade com a Lei.
(E assim pela honra, disseram não à CORRUPÇÃO)
Na minha opinião, muito bem.
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