quarta-feira, 14 de abril de 2010

Ainda os Túneis

Códigos Regime da Segurança nos Recintos Desportivos Aprovado pela Portaria nº 1522-C/2002, de 20 de Dezembro.

O presente diploma entrou em vigor decorrida a respectiva vacatio legis.

A presente versão, aquando da sua realização, contemplou as correcções aprovadas pela Declaração de Rectificação nº 1-U/2003, de 17 de Março.

Última alteração: Declaração de Rectificação nº 1-U/2003, de 17 de Março.

Códigos Artigo 1º (20-Dez-2002)
Para efeitos do disposto na presente portaria, adoptam-se as seguintes definições:

a) Promotor do espectáculo desportivo – a prevista na lei que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto;
b) Qualificação dos espectáculos de risco elevado – a prevista na lei que estabelece o regime de policiamento dos espectáculos desportivos

Códigos Artigo 2º (20-Dez-2002)
Nas competições profissionais de futebol que decorram em recintos desportivos com lotação igual ou superior a 25000 espectadores e cujas instalações obedeçam ao Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 10/2001, de 7 de Junho, é obrigatório o recurso a assistentes de recinto desportivo.

Códigos Artigo 3º (20-Dez-2002)
Nas restantes competições que se realizem em recintos desportivos, os promotores de espectáculos desportivos podem recorrer a assistentes de recinto desportivo.

Códigos Artigo 4º (20-Dez-2002)

O número de assistentes de recinto desportivo a exercer funções nos jogos considerados de risco elevado será de um assistente por cada 300 espectadores e, nos restantes jogos, será de um assistente para cada 400 espectadores, sem prejuízo do estabelecido no nº 2 do nº 5º e no nº 6º.
Artigo 5º (17-Mar-2003) 1 – Para efeitos do número anterior, a determinação do número de espectadores é calculada em função do número de ingressos emitidos até setenta e duas horas antes do início de cada espectáculo desportivo.
2 – No caso de serem emitidos ingressos em quantidade superior a 80% da lotação do recinto desportivo, o número de assistentes estabelecido no nº 4º terá um acréscimo de 20%.

(A redacção do nº 2 foi corrigida pela Declaração de Rectificação nº 1-U/2003, de 17 de Março.)

Códigos Artigo 6º (20-Dez-2002)
Sem prejuízo do disposto no nº 4º, o número mínimo de assistentes de recinto desportivo a exercer funções nos espectáculos desportivos será obrigatoriamente definido na certificação de cada um dos estádios.

Códigos Artigo 7º (20-Dez-2002)
Os assistentes de recinto desportivo funcionam na dependência operacional da estrutura de segurança do estádio e a sua actuação é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico que regula a actividade de segurança privada.

Códigos Artigo 8º (20-Dez-2002)
Antes da abertura do recinto desportivo ao público, a autoridade policial competente verificará se o número de assistentes de recinto desportivo está conforme o estabelecido na presente portaria, lavrando um auto, cujo duplicado será entregue ao promotor do espectáculo.

Códigos Artigo 9º (17-Mar-2003) 1 – O não cumprimento do estipulado nos nºs 4º, 5º e 6º da presente portaria constitui contra-ordenação, punida com coima de € 500 a € 1000 por cada assistente de recinto desportivo em falta.
2 – Em matéria de competência para o levantamento dos autos de contra-ordenação, instrução do processo, aplicação e destino do produto das coimas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho.

(A redacção do nº 1 foi corrigida pela Declaração de Rectificação nº 1-U/2003, de 17 de Março.)

Em 20 de Dezembro de 2002.
Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Mirandela de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna. – Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Hermínio José Loureiro Gonçalves, Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

PS: gostaria q alguem consulta-se melhor isto e depois me digam qualquer coisa obrigado ...
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Enviado por: Sabio

Cumprimentos p /O BELO VOAR DA ÁGUIA

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