sexta-feira, 25 de julho de 2008

Decisões do Conselho de Jústiça são válidas, diz parecer


«Apito»: encerrar reunião do Conselho de Justiça foi «acto nulo», diz parecer.

No parecer, Freitas do Amaral critica o comportamento de Gonçalves Pereira, presidente do Conselho de Justiça. Uma informação que Maisfutebol já tinha avançado. Leia agora algumas das frases mais fortes do parecer, divulgado na íntegra pela FPF ao final da manhã

«É censurável, porque prejudica o funcionamento regular e contínuo do CJ e torna mais difícil a comparência dos seus membros às reuniões, que o respectivo presidente, dr. António Gonçalves Pereira, violando o disposto no artigo 16º do CPA, nunca tenha cumprido o seu dever de fixar a periodicidade, em dias e horas certos, das reuniões ordinárias.» (página 114)

«Esta atitude constitui um comportamento que ofende o princípio do Estado de Direito Democrático (Constituição, art. 2º) e o princípio constitucional da imparcialidade no exercício de funções públicas (art. 266º, nº2); viola os deveres legais de isenção e imparcialidade, entre os quais o dever de ser o próprio indivíduo a autodeclarar-se impedido antes que outros o façam perante o seu silêncio, ou a dar conhecimento aos demais membros do órgão colegial de que existe um requerimento no sentido de o declarar impedido (CPA, artºs. 44º e segs.); e, no caso de se verificar tal situação de impedimento, a mesma acarreta, nos termos da lei, a consequência de que ¿a omissão do dever de comunicação [das situações de impedimento de quem está impedido] constitui falta grave para efeitos disciplinares¿(CPA, art. 51º, nº2)» (página 115)

«Sendo assim, o despacho do presidente do CJ estava ferido de nulidade, por usurpação de poder; por seu lado, o dr. João Abreu actuou licitamente ao recusar-se a acatar uma decisão que, sendo nula, não produzia quaisquer efeitos, não sendo obrigatória para ninguém» (página 116)

«Quanto aos 40 minutos de alguma tensão e ao encerramento antecipado da reunião - Não houve qualquer tumulto que pudesse levar a considerar a reunião, nesta fase, como ¿reunião tumultuosa¿(CPA, art. 133º, nº2, al g)). Aliás, se o presidente do CJ assim o entendesse, deveria tê-lo feito mencionar na acta, o que não fez; - Não ocorreu, neste período, qualquer ¿circunstância excepcional¿ que pudesse justificar o encerramento antecipado da reunião (CPA, art. 14º, nº3) (página 117)

«Considero que a decisão de encerramento tomada pelo presidente do CJ foi um acto nulo e de nenhum efeito, em virtude das seguintes ilegalidade que o viciam;
▪ Violação do princípio do Estado de Direito Democrático (Const., Art.2º);
▪ Violação do princípio constitucional da proporcionalidade (Const., art. 266º, nº2);
▪ E falta, na decisão, de um elemento essencial do acto administrativo o fim legal de interesse público. Houve, ali, uma ilegalidade evidente e muito grave: o vício de desvio de poder, que consiste no uso de um poder público para fins de interesse privado);
▪ A sanção legal estabelecida para os actos administrativos a que falte um elemento essencial, neste caso um fim público, é a da nulidade (CPA, art. 133º, nº1); - Para além de a decisão ter sido nula e, como tal, ineficaz e não obrigatória para ninguém é de admitir que ela possa configurar o ilícito tipificado como abuso de poder no artigo 382º do matéria que não é da minha FPF que solicite a atenção República para o assunto (página 120)

«Por último, não posso deixar de chamar a atenção para o temível precedente que constituiria legitimar a conduta do presidente de um órgão colegial que, só para defesa do seu prestígio e para manter o seu cargo, bem como para não perder votações quando está em minoria, encerra antecipadamente as reuniões sem marcar as seguintes, impedindo assim o debate e a votação de propostas de que discorda. Se a moda pega, que se passará a seguir nas autarquias locais, nos institutos públicos, nas entidades autónomas e, por contágio, porventura também nas associações, fundações e sociedades de direito privado?
O problema deveria merecer a atenção do Ministério da Justiça». (página 120)
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In/M.F.
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«Considero esta argumentação acertada, pelo que entendo ser válida perante a lei, e eticamente meritória, que os 5 vogais tomaram de continuar com a reunião fim. Na verdade, e como muito bem intuíram, não era apenas o seu direito: era esse também o seu dever». (página 122)
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Não encontrei, em qualquer das decisões tomadas na 3ª parte da reunião do CJ, qualquer ilegalidade orgânica, formal, ou procedimental/processual». (página 127)
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E agora senhores da UEFA?
E agora senhores da FPFutebol?
E agora seus corruptos do cluberegional?
E agora xôr Pinto "O suspenso"?
E agora sua mixórdia de gente corrupta que rodeia toda uma máfia instalada em redor do cluberegional?
E agora xõres ANDRADES, que tanto apoiam o vosso presidente e clube assumidamente corrupto, o que dizem?
Que desculpas vão arranjar agora?
Afinal as decisões dos conselheiros são ou não válidas?
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Estava tudo planeado, não estava?
Era só haver um empate e o xõr, porventura bem pago, presidente do CJ dava o pontinho necessário para que a fraude fosse limpa e ficasse tudo e todos, impune(s).
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CORRUPTOS = ANDRADES
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Confesso que cheguei a duvidar da Idoneidade , no caso especifico, do relator Dr Freitas do Amaral. Errei. Pelo facto me penitencio.
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== SENHOR, dai-me sabedoria para entender os corruptos porque se me dais força parto-lhe as fuças ==

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